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Leis Ordinárias

Lei nº 8128, de 20 de dezembro de 1990

Lei 8128

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina a conversão para cruzeiros de recursos em cruzados novos de valor igual ou inferior a NCz$ 5.000,00 e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 278, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
As instituições financeiras deverão converter para cruzeiros, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, os recursos, em cruzados novos, cujo saldo global por titular na instituição, atualizado em 30 de novembro de 1990, seja igual ou inferior a NCz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados novos).
§ 1ºAs instituições que realizarem as conversões determinadas neste artigo serão obrigadas a manter depositados no Banco Central do Brasil recursos em cruzados novos em valor equivalente ao das conversões efetuadas.
§ 2ºOs depósitos de que trata o parágrafo anterior serão:
a)liberados, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas;
b)atualizados monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data da realização do depósito, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata;
§ 3ºOs recursos depositados no Banco Central do Brasil, nos termos deste artigo, não poderão ser utilizados para fins previstos no art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990.
Art. 2.
É autorizada a conversão em cruzeiros da totalidade dos recursos em cruzados novos depositados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e não transferidos ao Banco Central do Brasil nos termos do art. 9° da Lei n° 8.024, de 1990.
Parágrafo únicoA movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS permanece sujeita às mesmas condições estabelecidas na Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 3.
A partir do dia 17 de dezembro de 1990, é autorizada, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a conversão em cruzeiros de recursos depositados em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9° da Lei n° 8.024, de 1990, de titularidade de pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, limitada a conversão ao menor dos seguintes valores:
Isaldo da conta atualizado em 30 de novembro de 1990; ou
IINcz$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados novos).
Parágrafo únicoNas contas em que houver mais de um titular, considera-se como saldo da conta, para efeito do estabelecido no inciso I deste artigo, o resultado da divisão do saldo global da conta, atualizado em 30 de novembro de 1990, pelo número de titulares existentes em 15 de março de 1990.
Art. 4.
O Banco Central do Brasil é autorizado a baixar normas complementares aos dispositivos desta lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 20 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 21.12.1990

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