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Leis Ordinárias

Lei nº 8123, de 19 de dezembro de 1990

Lei 8123

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Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o montante de Cr$ 304.376.038.000,00 (trezentos e quatro bilhões, trezentos e setenta e seis milhões, trinta e oito mil cruzeiros), a seguir discriminados:
Icrédito especial de Cr$ 181.965.507.000,00 (cento e oitenta e um bilhões, novecentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e sete mil cruzeiros), destinado à aquisição de cotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, conforme Anexo I desta lei;
IIcrédito suplementar de Cr$ 122.410.531.000,00 (cento e vinte e dois bilhões, quatrocentos e dez milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzeiros), destinado ao resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, conforme Anexo II desta lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o montante de Cr$ 493.501.732.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1°, inciso II, e § 3°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
Ipara o inciso I, gerados pela incorporação de parte do Empréstimo Compulsório de que trata o Decreto-Lei n° 2.288, de 1986, depositado junto ao Banco Central do Brasil; e
IIpara o inciso II, gerados pelo resgate de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento junto ao Tesouro Nacional.
Art. 3.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, crédito especial no valor de Cr$ 185.097.033.000,00 (cento e oitenta e cinco bilhões, noventa e sete milhões, trinta e três mil cruzeiros), conforme Anexo III desta lei, a seguir discriminado:
ICr$ 122.410.531.000,00 (cento e vinte e dois bilhões, quatrocentos e dez milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzeiros), destinados ao resgate de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento junto ao Tesouro Nacional;
IICr$ 59.554.976.000,00 (cinqüenta e nove bilhões, quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, novecentos e setenta e seis mil cruzeiros), para subscrição de debêntures das Centrais Elétricas S.A. - ELETRO0BRÁS;
IIICr$ 1.047.353.000,00 (um bilhão, quarenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e três mil cruzeiros), para subscrição de ações da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
IVCr$ 834.173.000,00 (oitocentos e trinta e quatro milhões, cento e setenta e três mil cruzeiros), para financiamento a pequenas e médias empresas; e
VCr$ 1.250.000.000,00 (hum bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), para aumento de capital de empresas que fazem parte da carteira do Fundo Nacional de Desenvolvimento.
Art. 4.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - Fundo Nacional de Desenvolvimento, crédito suplementar no valor de Cr$ 4.028.661.000,00 (quatro bilhões, vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta e um mil cruzeiros), conforme Anexo IV desta lei.
Art. 5.
Os recursos necessários à execução da programação citada nos arts. 3° e 4° decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, a teor do art. 43, § 1°, inciso II, e § 3°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme discriminado no Anexo V desta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 20.12.1990

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