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Leis Ordinárias

Lei nº 8084, de 23 de outubro de 1990

Lei 8084

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reprograma o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais para 1990 e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A despesa do Orçamento de Investimento relativo a 1990, das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, aprovado pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em Cr$ 587.946.068.000,00 (quinhentos e oitenta e sete bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e sessenta e oito mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos

Cr$ mil

EspecificaçãoValor
Presidente da República4.182.669
Ministério da Aeronáutica6.434.852
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária5.856.754
Ministério da Infra-Estrutura465.833.123
Ministério da Educação118.468
Ministério do Exército1.876.032
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento93.618.023
Ministério da Justiça182.945
Ministério da Marinha5.000
Ministério da Saúde501.786
Ministério da Trabalho e da Previdência Social2.656.165
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização (Lei nº 8.029/90)6.680.251
Total587.946.068
Art. 2.
As fontes de receita, destinadas à cobertura da despesa fixada no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ mil

Especificaçãovalor
Geração Própria/outros Recursos de Longo Prazo468.321.088
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido59.327.697
- Do Tesouro15.786.692
- Demais43.541.005
Operações de Crédito de Longo Prazo60.297.283
- Internas24.541.496
- Externas35.755.787
Total587.946.068
Art. 3.
É o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, desde que respeitado o limite global fixado; e
IIabrir créditos suplementares para subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, mediante a utilização de recursos excedentes por esta gerados.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revoga-se o disposto no anexo relativo ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.999, de 1990.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no caput deste artigo as despesas com investimentos das Empresas Estatais nele referidas e que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constantes da Lei nº 7.999, de 1990, passam a vigorar nestes Orçamentos em consonância com o disposto nesta Lei.
Art. 6.
Revogam-se as demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.10.1990

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