São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:Ivaler-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IIexercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IIIparticipar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;
IVutilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Vexercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;
VIabandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;
VIIapresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;
VIIIaceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
Parágrafo únicoA penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
Iimprobidade administrativa;
IIinsubordinação grave em serviço;
IIIofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IVprocedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;
Vrevelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.