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Leis Ordinárias

Lei nº 8027, de 12 de abril de 1990

Lei 8027

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Art. 1.
Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
São deveres dos servidores públicos civis:
Iexercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;
IIser leal às instituições a que servir;
IIIobservar as normas legais e regulamentares;
IVcumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Vatender com presteza:
a)ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
VIzelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIIguardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade;
VIIImanter conduta compatível com a moralidade pública;
IXser assíduo e pontual ao serviço;
Xtratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
XIrepresentar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo únicoA representação de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 3.
São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
Iausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
IIrecusar fé a documentos públicos;
IIIdelegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.
Art. 4.
São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
Iretirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IIopor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
IIIatuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
IVaceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;
Vatribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VImanter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VIIpraticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.
Parágrafo únicoQuando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.
Art. 5.
São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
Ivaler-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IIexercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IIIparticipar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;
IVutilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Vexercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;
VIabandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;
VIIapresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;
VIIIaceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
Parágrafo únicoA penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
Iimprobidade administrativa;
IIinsubordinação grave em serviço;
IIIofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IVprocedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;
Vrevelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.
Art. 6.
Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 7.
Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem, abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada.
§ 1ºTodos os atuais servidores públicos civis deverão apresentar ao respectivo órgão de pessoal, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, a declaração a que se refere o caput deste artigo.
§ 2ºCaberá ao órgão de pessoal fazer a verificação da incidência ou não da acumulação vedada pela Constituição Federal.
§ 3ºVerificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo, da respectiva declaração de acumulação de que trata o caput, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos desta lei, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de pessoal.
Art. 8.
Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
§ 1ºNa aplicação das penas disciplinares definidas nesta lei, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, podendo cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4º do art. 37 da Constituição.
§ 2ºA competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do Poder Executivo.
§ 3ºOs atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.
§ 4ºA penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência.
§ 5ºA aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão.
§ 6ºA demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.
§ 7ºAinda que haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova investidura do servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento.
§ 8ºO processo administrativo disciplinar para a apuração das infrações e para a aplicação das penalidades reguladas por esta lei permanece regido pelas normas legais e regulamentares em vigor, assegurado o direito à ampla defesa.
§ 9ºPrescrevem:
Iem dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão;
IIem cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 10ºA falta, também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 9.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ativa, falta punível com demissão, após apurada a infração em processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa.
Parágrafo únicoSerá igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou emprego em que for aproveitado.
Art. 10.
Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1990

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