Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 8008, de 22 de março de 1990

Lei 8008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Equipara a venda de produto no mercado interno à exportação, para efeitos fiscais.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 139, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
São equiparados à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regularmente destinado à mistura à gasolina em substituição ao álcool anidro.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 22 de março de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 23.3.1990

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.