Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 7996, de 9 de janeiro de 1990

Lei 7996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Faculta a utilização, nos exercícios seguintes, do remanescente de autorizações para operações de crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A autorização legislativa para a emissão de Títulos da Dívida Pública, cujo limite não tenha sido atingido, poderá ser utilizada no ano seguinte até o valor remanescente, para efeito exclusivo do pagamento de despesas inscritas em "Restos a Pagar" do exercício a que corresponda, desde que a fonte original autorizada para essas despesas tenha sido emissão desses títulos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.1.1990

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.