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Leis Ordinárias

Lei nº 7994, de 5 de janeiro de 1990

Lei 7994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui a Categoria de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É incluída, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a categoria funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TJDF-AJ-027.
Art. 2.
As referências de vencimentos estabelecidas no anexo desta Lei correspondem às classes integrantes da Categoria Funcional a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
O ingresso na categoria funcional de Inspetor de Segurança Judiciária far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante concurso público.
Parágrafo únicoPara o provimento de cargos na classe inicial da Categoria Funcional a que se refere este artigo exigir-se-á diploma de bacharel em Direito.
Art. 4.
Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º desta Lei.
Art. 5.
São criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TJDF-AJ-020, 30 (trinta) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TJDF-AJ-027.
Parágrafo únicoOs cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes da respectiva Categoria Funcional, de acordo com a lotação fixada, observados os critérios regulamentares vigentes.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.1.1990

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