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Leis Ordinárias

Lei nº 7983, de 27 de dezembro de 1989

Lei 7983

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, crédito suplementar até o limite de NCz$ 22.341.744,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) o crédito suplementar até o limite de NCz$ 22.341.744,00 (vinte e dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoDo montante do crédito referido neste artigo, NCz$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados novos), são destinados ao Fundo Nacional de Cooperativismo, com respectiva aplicação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 2.
A distribuição dos recursos alocados à Atividade COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO RURAL - Código Orçamentário 13113.04181102.162, constante do Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte detalhamento: sendo NCz$ 50.000,00 para a Cooperativa de Produção e Consumo de Concórdia - SC; NCz$ 50.000,00 para a Cooperativa Mista dos Plantadores de Cana do Estado do Rio de Janeiro Ltda., Campos - RJ; NCz$ 50.000,00 para a Cooperativa Treze, em Lagarto - SE; NCz$ 150.000,00 para a Cooperativa Mista dos Fornecedores de Cana da Bahia, dos quais NCz$ 50.000,00 para aplicação no Município de Teodoro Sampaio, NCz$ 50.000,00 no Município de Amélia Rodrigues e NCz$ 50.000,00 no Município de Terra Nova; e NCz$ 50.000,00 para a Cooperativa Agropecuária do Planalto Goiano Ltda. – COOPAGO, no Município de Formosa/GO.
Art. 3.
A distribuição dos recursos alocados à Atividade FORTALECIMENTO DO SISTEMA COOPERATIVISTA - Código Orçamentário 13907.04181104.092, constante do Anexo II desta Lei, apresenta o seguinte detalhamento: sendo NCz$ 50.000,00 para a Cooperativa de Eletrificação Rural do Norte de Alagoas Ltda. - CERNAL, e NCz$ 50.000,00 para a Secretaria de Agricultura do Estado do Tocantins.
Art. 4.
Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes de excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.12.1989

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