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Leis Ordinárias

Lei nº 7977, de 27 de dezembro de 1989

Lei 7977

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acrescenta parágrafo único ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), o seguinte parágrafo único:

"

Art. 185.
.............................................................................. .............................
Parágrafo únicoPoderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 191º da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1989

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