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Leis Ordinárias

Lei nº 7963, de 21 de dezembro de 1989

Lei 7963

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
§ 1ºPara efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.
§ 2ºO benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.
Art. 2.
O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado.
Parágrafo únicoO valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais.
Art. 3.
O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações incluídas nos Encargos Previdenciários da União, do Orçamento Fiscal da União.
Art. 6.
O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1989

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