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Leis Ordinárias

Lei nº 7918, de 7 de dezembro de 1989

Lei 7918

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a correção monetária das deduções de Imposto de Renda e dos Saldos credores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A partir do exercício financeiro de 1990 - ano-base 1989, os valores das deduções do Imposto de Renda de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, expressos na respectiva declaração, serão recolhidos e transferidos aos Fundos de Investimentos do Nordeste (Finor) e da Amazônia (Finam), devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda a ser pago pelo contribuinte, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse tributo.
Art. 2.
As importâncias recolhidas, a qualquer título, para crédito do Finor e do Finam serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.
Parágrafo únicoO resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3º, inciso IV do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
Art. 3.
Os bancos operadores ficam autorizados a cobrar dos Fundos de Investimentos, como remuneração dos serviços de administração das respectivas carteiras, taxa de três por cento ao ano, devida mensalmente, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo Fundo.
Art. 4.
Os bancos operadores apresentarão relatórios mensais das operações do Finor e do Finam à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, de acordo com as instruções baixadas pelos respectivos Conselhos Deliberativos.
Art. 5.
(Vetado).
Art. 6.
O disposto nesta Lei, aplica-se, no que couber, ao Fundo de Investimentos Setoriais (Fiset).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1989

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