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Leis Ordinárias

Lei nº 7915, de 7 de dezembro de 1989

Lei 7915

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP e do acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 107, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
São transferidos pela União:
Ià Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, mediante capitalização, as ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, recebidas em dação em pagamento da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;
IIà Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, os bens e imóveis que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, recebidos em dação em pagamento da INB.
Art. 2.
Na qualidade de sucessora, a União substituirá a NUCLEBRÁS nas ações de desapropriação em curso na Justiça Federal, prosseguirá na desistência dessas ações e restituirá aos desapropriandos as respectivas áreas, cabendo ao seu representante judicial promover as medidas processuais necessárias a esse fim.
Art. 3.
Os Orçamentos Gerais da União consignarão dotação destinada a complementar os recursos necessários à conclusão das usinas nucleoelétricas de Angra II e III.
Art. 4.
As ações de propriedades da INB, representativas do capital da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP, são transferidas para a CNEN, independentemente de avaliação.
Parágrafo únicopara fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao apurado no último balanço realizado, corrigido monetariamente até a data de sua transferência.
Art. 5.
Os recursos da União, a qualquer título recebidos pela INB e suas subsidiárias, serão contabilizados de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1989

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