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Leis Ordinárias

Lei nº 7910, de 7 de dezembro de 1989

Lei 7910

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a reversão ao Município de Belém, Estado do Pará, do terreno que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de Belém, Estado do Pará, do terreno, com área de 50.529,31m² (cinqüenta mil, quinhentos e vinte e nove metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados), designado por Quadra nº 39, situado entre a Avenida Marques de Herval e a Avenida Visconde de Inhaúma, naquele Município, a ser desmembrado de área maior, doada à União Federal, através do Contrato lavrado em 23 de outubro de 1975, no Livro nº 18, fls. 95 a 97 verso, da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, no Estado do Pará, registrado sob o nº 48.672, no Livro 3-KK, fls. 218, do Cartório do Registro de Imóveis do Segundo Ofício da Comarca de Belém - PA, em 26 de janeiro de 1976.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1989 e republicado no D.O.U. de 12.12.1989

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