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Leis Ordinárias

Lei nº 7892, de 24 de novembro de 1989

Lei 7892

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 7.770, de 11 de maio de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É prorrogado até o dia 31 de maio de 1990, o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 7.770, de 11 de maio de 1989.
Parágrafo único(Vetado).
Art. 2.
As disposições desta Lei aplicam-se desde a data da edição da Medida Provisória que lhe deu origem, ressalvadas as modificações a ela introduzidas por esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEYMailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1989

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