Fica estabelecido que o DNPM deverá manter atualizado em seus registros o somatório da extensão das áreas objeto de requerimentos de pesquisa, formulados por uma mesma pessoa física ou jurídica.§ 1ºEm se tratando de pessoas físicas, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome do cônjuge casado em regime de comunhão de bens.
§ 2ºAs restrições do parágrafo anterior se aplicam ao titular da firma individual.
§ 3ºTratando-se de pessoa jurídica, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome dos sócios controladores da empresa ou de sociedades coligadas, subsidiárias, controladoras ou controladas, na forma da Lei n° 6.404, de 16 de dezembro de 1976.
§ 4ºPara efeito do somatório de que trata o caput deste artigo, será incluída a extensão das áreas objeto de autorização de pesquisa em vigor, outorgadas ao requerente, pessoa física ou jurídica, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°.
§ 5ºSerão juridicamente nulos os direitos outorgados com inobservância do disposto no caput e nos §§ 1° a 4° deste artigo.
§ 6ºAo fim de 18 (dezoito) meses de validade do alvará de autorização de pesquisa, o seu titular, quando detiver um somatório de áreas objeto de autorização de pesquisa superior a 50.000 (cinqüenta mil) hectares, deverá, sob pena de declaração de caducidade, na forma do disposto no art. 68:
Icomunicar ao DNPM a desistência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total originalmente titulado, da área em causa, para o terceiro ano da vigência do alvará;
IIse for o caso, pleitear ao DNPM, através de justificativa técnica, a manutenção para o terceiro ano de vigência do alvará, da totalidade ou fração superior a 50% (cinqüenta por cento), da área originalmente titulada, a qual só será concedida após vistoria no local, se caracterizados trabalhos efetivamente realizados dentro do cronograma de pesquisa, indícios de mineralizações ou anomalias geoquímicas ou geofísicas de relevante significação que justifique a permanência da área adicional pleiteada.
IIIpagar taxa anual adicional àquela prevista no inciso II do art. 20, fixada por hectare, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa original, no terceiro ano de vigência do alvará de autorização de pesquisa, caso o DNPM decida pela manutenção total ou parcial da área titulada.
§ 7ºQuando a área se tornar livre por publicação no Diário Oficial da União, o efeito liberativo para aplicação do regime de prioridade dar-se-á no 30° dia após a referida publicação.
§ 8ºAs despesas pertinentes às vistorias de campo realizadas pelo DNPM no exercício da fiscalização que lhe incumbe nos termos deste Código, serão reembolsadas pelos respectivos titulares, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade do que dispuser portaria do Diretor-Geral do referido Órgão."