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Leis Ordinárias

Lei nº 7845, de 18 de outubro de 1989

Lei 7845

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera descritores de atividades do Ministério da Educação, constantes do Orçamento Fiscal da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os descritores das atividades a seguir relacionadas passam a vigorar com a seguinte redação:
Ino Anexo III, da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989:

"15253.08460312.185 - Desenvolvimento de Métodos e Técnicas Educacionais

Prestar apoio financeiro a instituições, visando ao desenvolvimento de ações compatíveis com as diretrizes nacionais do Setor Educação.”

IIno Anexo III, da Lei n° 7.715/89, com as alterações autorizadas pela Lei n° 7.742, de 20 de março de 1989:

"15253.08440318.001 - Apoio ao Desenvolvimento de Ensino Superior

Recursos a serem administrados pela Secretaria de Educação Superior, com o objetivo de reforçar dotações de outros custeios e capital das instituições federais de ensino superior."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1989

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