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Leis Ordinárias

Lei nº 7830, de 28 de setembro de 1989

Lei 7830

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Art. 1.
Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2º.
Parágrafo únicoO primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais, a dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3ºO disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de setembro de 1989.
Art. 3.
Os estipêndios referidos no art. 1º são reajustados:
Ino mês de maio de 1989, em 30% sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989;
IIno mês de julho de 1989, em 37,24% sobre os valores reajustados nos termos do inciso I;
IIIno mês de agosto de 1989, em 22,63% sobre os valores reajustados nos termos do inciso II.
§ 1ºNa aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.
§ 2ºO reajuste de que trata o inciso III constitui antecipação ao reajuste trimestral de outubro de 1989.
Art. 4.
O disposto nesta Lei abrange os pensionistas do Tesouro Nacional, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEYMailson Ferreira da Nóbrega

Dorothea Werneck

Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1989

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