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Leis Ordinárias

Lei nº 7819, de 15 de setembro de 1989

Lei 7819

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís - MA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, instituído pela Lei nº 7.671, de 21 de setembro de 1988, com sede em São Luís - MA e jurisdição nos Estados do Maranhão e Piauí, os cargos de provimento efetivo das seguintes categorias funcionais:
GrupoCategorias FuncionaisNúmeroCódigo
Atividades de ApoioTécnico Judiciário46TRT-16ª AJ-021
Judiciário Código TRT-16ªOficial de Justiça Avaliador07TRT-16ª AJ-027
AJ-020Auxiliar Judiciário66TRT-16ª AJ-023
Agente de Segurança Judiciária11TRT-16ª AJ-024
Atendente Judiciário30TRT-16ª AJ-025
Outras Atividades deMédico02TRT-16ª NS-901
Nível Superior, CódigoOdontólogo01TRT-16ª NS-909
TRT-16ª NS-900Contador03TRT-16ª NS-924
Engenheiro01TRT-16ª NS-916
Bibliotecário02TRT-16ª NS-932
Outras Atividades deAuxiliar de Enfermagem03TRT-16ª NM-1001
Nível Médio, CódigoTelefonista03TRT-16ª NM-1044
TRT-16ª NM-1000Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (Área de Limpeza e Conservação)19TRT-16ª NM-1006
Agente de Vigilância08TRT-16ªNM-1045
Artesanato, CódigoArtífice de Mecânica02TRT-16ª ART-702
TRT-16ª ART-700Artífice de Eletricidade e Comunicação02TRT-16ª ART-703
Artífice de Carpintaria e Marcenaria02TRT-16ª ART-704
Artífice de Artes Gráficas02TRT-16ª ART-706
Art. 2.
O provimento dos cargos criados por esta Lei, far-se-á por concurso público, em conformidade com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3.
A classificação dos cargos criados por esta Lei, nas respectivas classes, níveis e referências, será feita por Ato do Tribunal.
Art. 4.
Fica criada a tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, integrada por funções de Chefia e Assistência, na forma constante do Anexo único desta Lei.
§ 1ºOs valores das funções, da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, são idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2ºAto interno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA estabelecerá as atribuições e especificações das funções constantes do Anexo único desta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1989

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