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Leis Ordinárias

Lei nº 7811, de 30 de agosto de 1989

Lei 7811

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a abertura de crédito extraordinário, em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, no valor de NCz$ 15.000.000,00, para situações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior, nos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Santa Catarina e Sergipe.
Art. 2.
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1989

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