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Leis Ordinárias

Lei nº 7793, de 4 de julho de 1989

Lei 7793

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA a participar do capital de sociedade do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, constituída na forma do disposto no art. 39 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada, no exercício das atividades previstas nos seus estatutos sociais, a participar, minoritariamente, do capital de sociedades responsável pela implantação de projetos no Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Vicente Cavalcante Fialho

Roberto Cardoso Alves

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.7.1989 e retificado no D.O.U. de 7.7.1989

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