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Leis Ordinárias

Lei nº 7780, de 22 de junho de 1989

Lei 7780

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz alterações nos arts. 325 e 581 do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 325 e 581, inciso V, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 325.
valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a)de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos.
b)de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro)anos;
c)de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo únicoSe assim o recomendar a situação econômica do indiciado ou acusado, a fiança poderá ser:
Ireduzida até a metade dos valores acima previstos;
IIaumentada, pelo juiz, até 20 (vinte) vezes em relação a seu valor máximo".

........................"

"Art . 581. ...............

..........................

Vque conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 22 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Oscar Dias Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1989

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