Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 7776, de 16 de junho de 1989

Lei 7776

Ver fonte oficial 8 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 58, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, órgão integrante da Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, compete assessorar o Ministro de Estado da formulação e execução da política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua execução.
Art. 2.
O Poder Executivo disporá, em regimento interno, sobre a organização e o funcionamento das unidades que compõem a SEAP.
Art. 3.
São transformadas e criadas, no Ministério da Fazenda, as funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, constantes do Anexo I.
Art. 4.
São transferidas para a SEAP as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAI-110, integrantes da estrutura de pessoal do Conselho Interministerial de Preços - CIP.
Art. 5.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a criar até duzentas cotas mínimas de Funções de Assessoramento Superior - FAS, para atender aos encargos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 16 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1989

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.