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Leis Ordinárias

Lei nº 7726, de 6 de janeiro de 1989

Lei 7726

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as remunerações dos membros do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração básica dos Ministros do Tribunal de Contas da União, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados) e a dos Auditores no valor de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados).
§ 1ºA verba de representação mensal dos Ministros corresponde ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, e a dos Auditores ao percentual estabelecido no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.388, de 18 de dezembro de 1987, acrescido de 6 pontos percentuais.
§ 2ºAs remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.
Art. 2.
As remunerações básicas do Procurador-Geral e dos Subprocuradores-Gerais junto ao Tribunal de Contas da União, a partir de 6 de outubro de 1988, são fixadas, respectivamente, em CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados) e CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), extintas todas as gratificações que lhes vinham sendo pagas, ressalvada a gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo únicoAs verbas de representação mensal do Procurador-Geral e dos Subprocuradores-Gerais são fixadas nos percentuais de 212% (duzentos e doze por cento) e 202% (duzentos e dois por cento), respectivamente.
Art. 3.
A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.
Art. 4.
(Vetado).
Art. 5.
Aplicam-se aos Ministros Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, aposentados, as disposições constantes desta Lei.
Art. 6.
As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprios do Tribunal de Contas da União.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989

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