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Leis Ordinárias

Lei nº 7722, de 6 de janeiro de 1989

Lei 7722

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e Juízes do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração básica dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados).
§ 1ºAs remunerações dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho Substitutos são fixadas respectivamente nos valores de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e CZ$ 742.620,00 (setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte cruzados).
§ 2ºA verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se referem o caput e o § 1° deste artigo corresponde aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987, acrescido o pertinente aos Juízes dos Tribunais Regionais dos Trabalho de 6 (seis) pontos percentuais.
§ 3ºAs remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do artigo 93 da Constituição Federal.
Art. 2.
A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.
Parágrafo únicoPara a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado a tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.
Art. 3.
(Vetado).
Art. 4.
Aplicam-se aos Ministros e Juízes aposentados da Justiça do Trabalho as disposições constantes desta Lei.
Art. 5.
As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidos os valores correspondentes auferidos, desde então, com base na legislação vigente.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
revogam-se o Decreto-Lei n° 2.019, de 28 de março de 1983 e demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989

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