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Leis Ordinárias

Lei nº 7721, de 6 de janeiro de 1989

Lei 7721

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixado no valor de CZ$ 828.250,00 (oitocentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta cruzados).
Parágrafo únicoA verba de representação mensal dos Ministros a que se refere este artigo continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei n°2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 2.
A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação.
§ 1ºPara a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.
§ 2ºA remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais (adicionais por tempo de serviço), não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal. (Execução suspensa pela RSF nº 77, de 1989)
Art. 3.
(Vetado).
Art. 4.
Aplicam-se aos Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal as disposições constantes desta Lei.
Art. 5.
Os vencimentos e vantagens fixados nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.
Art. 6.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.019, de 28 de março de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1989

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