Leis Ordinárias
Lei nº 7721, de 6 de janeiro de 1989
Lei 7721
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixado no valor de CZ$ 828.250,00 (oitocentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta cruzados).
Parágrafo únicoA verba de representação mensal dos Ministros a que se refere este artigo continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei n°2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 2.
A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação.
§ 1ºPara a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.
§ 2ºA remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais (adicionais por tempo de serviço), não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal. (Execução suspensa pela RSF nº 77, de 1989)
Art. 3.
(Vetado).
Art. 4.
Aplicam-se aos Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal as disposições constantes desta Lei.
Art. 5.
Os vencimentos e vantagens fixados nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.
Art. 6.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.019, de 28 de março de 1983, e demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1989
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