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Leis Ordinárias

Lei nº 7717, de 6 de janeiro de 1989

Lei 7717

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, mediante transformação, cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, mediante transformação de igual número de cargos, 18 (dezoito) cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, de provimento efetivo, na categoria final da carreira do Ministério Público do Trabalho.
Art. 2.
As promoções para os cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho far-se-ão nos termos do art. 93, inciso II da Constituição Federal e da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951.
Art. 3.
Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho oficiarão, mediante designação, perante o Tribunal Superior do Trabalho ou junto ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho designar, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho:
Ium para exercer as funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, substituindo-o, em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;
IIos que devam representá-lo e ter assento perante os diversos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo únicoO exercício das funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho não dará direito a qualquer vantagem financeira.
Art. 5.
Compete ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho dispensar Subprocuradores-Gerais do Trabalho dos encargos de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 6.
Ficam extintos 18 (dezoito) cargos de provimento efetivo de Procurador da Justiça do Trabalho de 1ª Categoria.
Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989

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