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Leis Ordinárias

Lei nº 7710, de 22 de dezembro de 1988

Lei 7710

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a eleição para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios novos criados até 15 de julho de 1988, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios que tenham sido criados até 15 de julho de 1988, serão realizadas no dia 16 de abril de 1989, devendo a posse dos eleitos ocorrer no dia 1º de junho de 1989.
Art. 2.
O mandato dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos de acordo com esta Lei coincidirá com o dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos demais municípios, eleitos em 15 de novembro de 1988, terminando a 31 de dezembro de 1992.
Art. 3.
Para as eleições previstas nesta Lei, o prazo de filiação partidária dos candidatos encerrar-se-á no dia 16 de janeiro de 1989.
Art. 4.
Somente poderão votar os eleitores dos respectivos municípios, regularmente inscritos até o dia 6 de agosto de 1988.
Art. 5.
As convenções municipais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas a partir de 16 de janeiro de 1989, e o requerimento de registro dos candidatos deverá ser apresentado ao cartório eleitoral até as dezoito horas do dia 18 de fevereiro de 1989.
Art. 6.
Aplicam-se nas eleições de que tratam os artigos anteriores a legislação eleitoral partidária vigente, e, no que couber, as regras da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988.
Art. 7.
O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a destacar crédito especial na forma requerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, para fazer face às despesas relativas à efetivação do processo eleitoral estabelecido pela presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1988

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