Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 7704, de 21 de dezembro de 1988

Lei 7704

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 7.681, de 2 de dezembro de 1988, que dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os débitos das contribuições previdenciárias das entidades constantes da Lei nº 7.681, de 2 de dezembro de 1988, podem também, ser pagos nas seguintes condições:
Irecolhimento imediato do total do débito correspondente às contribuições vencidas até 31 de agosto de 1988;
IIcomprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de agosto de 1988, até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, com os acréscimos legais, quando for o caso;
IIIcomprovados os recolhimentos previstos nos incisos I e II, parcelamento, em até 12 (doze) quotas mensais do valor da correção monetária contada até a data do efetivo recolhimento das contribuições vencidas, como previsto no inciso I, sem novos acréscimos;
IVrecolhimento, nos prazos normais, das contribuições vincendas;
Vcomprovado o recolhimento total do parcelamento previsto no inciso III e das contribuições vincendas, conforme indicado no inciso IV, dispensa dos valores correspondentes à multa automática e aos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no inciso I.

1º O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

2º O pagamento dos débitos de que trata este artigo será feito exclusivamente em espécie, vedada a liquidação através de dação de imóveis em pagamento ou qualquer outra forma.

Art. 2.
A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas no art. 1º importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1988

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.