Leis Ordinárias
Lei nº 7695, de 19 de agosto de 1983
Lei 7695
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. PARTE VETADA – pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 7.695, de 20 de dezembro de 1988, que "dá nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, que dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências", na parte referente ao parágrafo único, acrescido pelo art. 1º do Projeto, ao art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, que dispõe sobre a redistribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio e atividades afins e a Tabela de Multas serão definidas, até os limites indicados nas tabelas referidas no art. 1º, trimestralmente, com base no valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, dos meses de março, junho, setembro e dezembro, para vigorar no trimestre subseqüente.
Brasília, 20 de dezembro de 1988; da Independência e 100ª da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1988
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