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Leis Ordinárias

Lei nº 7695, de 19 de agosto de 1983

Lei 7695

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, que dispõe sobre a redistribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio e atividades afins e a Tabela de Multas serão definidas, até os limites indicados nas tabelas referidas no art. 1º, trimestralmente, com base no valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, dos meses de março, junho, setembro e dezembro, para vigorar no trimestre subseqüente.

Parágrafo único(VETADO). A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio não alcança os atos praticados por microempresas, que ficam isentas do pagamento de qualquer tipo de emolumentos. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1988; da Independência e 100ª da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1988

unico

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