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Leis Ordinárias

Lei nº 7677, de 21 de outubro de 1988

Lei 7677

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Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, a criar pessoa jurídica, na forma de Instituto associado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, intitulado Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que poderão participar órgãos e entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal, e empresas e organismos privados, destinado a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e sua assimilação pela indústria nacional, mediante o exercício, dentre outras, das seguintes atividades:
a)realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
b)planejamento e montagem de instalações-piloto e laboratórios para atuação nas áreas relacionadas com a tecnologia mineral;
c)prestação de serviços e de assistência técnica às atividades de mineração de entidades públicas e privadas;
d)estímulo ao desenvolvimento e capacitação de recursos humanos qualificados para o setor;
e)colaboração com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação e execução da política nacional de tecnologia mineral.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O patrimônio do CETEM será constituído:
a)pelos bens e instalações atualmente utilizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia, e pela Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais - CPRM em atividades relacionadas com a tecnologia mineral, que o Poder Executivo fica autorizado a transferir-lhe e cujo arrolamento e avaliação ficarão a cargo da Comissão de que trata o art. 5º desta Lei;
b)pelos bens que lhe forem doados e os que vier a adquirir.
Art. 3.
Constituirão receita do CETEM:
a)recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia;
b)contribuições de seus participantes;
c)recursos provenientes da prestação de serviços;
d)receitas de aplicação do patrimônio;
e)doações, subvenções, legados e rendas de qualquer natureza.
Art. 4.
O CETEM não terá objetivo de lucro e aplicará seus recursos integralmente na realização das finalidades fixadas nesta Lei.
Art. 5.
O Ministério de Estado de Ciência e Tecnologia designará Comissão constituída de representante do seu Ministério, que a presidirá, e dos Ministérios da Fazenda e das Minas e Energia e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e da Administração Pública da Presidência da República, para estudo e definição da natureza jurídica, estrutura e organização do CETEM e propositura dos atos necessários à sua constituição, inclusive quanto à movimentação de pessoal no exercício de atividades atribuídas ao CETEM por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

ULYSSES GUIMARÃES

Aureliano Chaves

Luciano Galvão Coutinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1988

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