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Leis Ordinárias

Lei nº 7675, de 4 de outubro de 1988

Lei 7675

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Art. 1.
A fiscalização da aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e transferidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, correspondentes aos fundos e aos tributos a seguir especificados, será efetivada, a partir do exercício de 1986, pelo Tribunal de Contas da União:
Ifundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
IIfundo de participação dos Municípios;
IIIfundo especial;
IVimposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, respectivos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos;
Vimposto único sobre energia elétrica;
VIimposto único sobre minerais;
VIIimposto sobre transportes.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto neste artigo, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios apresentarão, em cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, nos prazos a serem por ele fixados, a lei orçamentária e o balanço geral, referentes ao exercício imediatamente anterior e as prestações de contas dos recursos transferidos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atribui ao Tribunal de Contas da União, a partir do exercício de 1986, a fiscalização da aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, das transferências de recursos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A fiscalização de que trata o art. 1º estender-se-á à aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, de todos os demais recursos federais que lhes forem transferidos.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades da Administração Federal comunicarão ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias da data da efetivação da transferência, o montante dos recursos transferidos e os fins a que se destinam.
Art. 3.
O Tribunal de Contas da União poderá determinar o bloqueio das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários mencionados no art. 1º e a suspensão da transferência de quaisquer outros recursos federais, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da sanções administrativas, civis e penais cabíveis:
Ifalta de entrega pela entidade fiscalizada ao Tribunal de Contas da União, nos prazos estipulados, dos documentos previstos no parágrafo único do art. 1º;
IIinexistência na entidade fiscalizada de sistema de controle interno ou verificação de falha grave na sua execução;
IIInão adoção pela entidade fiscalizada, no prazo assinado pelo Tribunal de Contas da União, das providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
IVverificação de irregularidade grave na aplicação dos recursos pela entidade fiscalizada, que caracterize ato de improbidade administrativa.
Parágrafo únicoO bloqueio e a suspensão previstos neste artigo serão mantidos enquanto persistir, a juízo do Tribunal de Contas da União, o motivo determinante da sua efetivação.
Art. 4.
Ficam revigorados o inciso X, do art. 31, e o art. 43, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, com a seguinte redação:
Art. 31.
compete ao Tribunal de Contas:

.............................................................................................................................................

Xfiscalizar, na forma da legislação vigente, a aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Território, Municípios, e por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, dos recursos federais que lhes forem transferidos, impondo as sanções cabíveis.

............................................................................................................................................

Art. 43.
Tribunal de Contas da União julgará, na forma da legislação vigente, as prestações de contas a que estão sujeitos os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as entidades da Administração Indireta e Fundações daquelas pessoas de direito público (art. 31, X), com base nos documentos que os mesmos lhe devam apresentar.
Art. 5.
O Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta Lei, estabelecerá os procedimentos para o exercício da fiscalização e fixará os prazos do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados o Decreto-lei nº 1.875, de 15 de julho de 1981, e as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1988

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