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Leis Ordinárias

Lei nº 7660, de 10 de maio de 1988

Lei 7660

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Art. 1.
O Quadro de Engenheiros Militares - QEM destinado a atender às necessidades do Exército Brasileiro nas áreas de interesse da Força terá sua organização, constituição e condições de seleção e ingresso na carreira regulados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA carreira de Oficial Engenheiro Militar tem início pelo ingresso no Quadro de Engenheiros Militares.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Organização do Quadro de Engenheiros Militares no Ministério do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compõem o Quadro de Engenheiros Militares - QEM:
Io oficial oriundo da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, graduado no Instituto Militar de Engenharia - IME ou, por determinação do Ministro do Exército, em instituto congênere, por transferência de Arma, Quadro ou Serviço a que pertença, no posto em que se encontre, observada a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares;
IIos concludentes do Curso de Formação e Graduação ou do Curso de Formação, cujo ingresso se dará no posto de Primeiro-Tenente, ordenados hierarquicamente segundo a classificação geral obtida nos citados cursos;
IIIos graduados em engenharia pelo IME antes da vigência da Lei nº 7.576, de 23 de dezembro de 1986, e já integrantes do QEM, cujos direitos e prerrogativas da carreira ficam preservados, na forma prevista pela legislação anterior à Lei acima referida.
Art. 3.
Ao candidato ao Quadro de Engenheiros Militares - QEM, não oriundos da Academia Militar da Agulhas Negras, aplicar-se-ão as seguintes normas:
Ise já graduado em instituição de ensino superior de engenharia, oficialmente reconhecida, e admitido por concurso para o Curso de Formação, será convocado, para fins de curso, como Primeiro-Tenente do Quadro de Material Bélico, da reserva de 2ª classe, fazendo jus à remuneração e precedência hierárquica da referida situação militar;
IIse admitido por concurso no Curso de Formação e Graduação, terá sua formação militar realizada conforme o disposto no regulamento desta Lei e na legislação específica, cursando o último ano do citado curso convocado no posto de Primeiro-Tenente do Quadro de Material Bélico, da reserva de 2ª classe, fazendo jus à remuneração e precedência hierárquica da referida situação militar.
Parágrafo únicoO desligamento do candidato dos respectivos cursos faz cessar, no ato, a convocação, as vantagens e as prerrogativas referidas neste artigo.
Art. 4.
Ao oficial do QEM aplicar-se-ão, no que couber, todas as normas e dispositivos legais e regulamentares relativos aos demais oficiais de carreira do Exército.
Art. 5.
Aos oficiais do Quadro Técnico da Ativa - QTA em extinção ficam preservados todos os direitos e prerrogativas da carreira, na forma prevista pela legislação vigente à época da publicação da Lei nº 7.576, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 6.
É facultado ao Ministro do Exército dispensar o oficial, para todos os fins, da exigência de possuir curso de pós-graduação estabelecida pela lei a que se refere o artigo anterior, desde que concludente do Curso de Graduação do IME até 31 de dezembro de 1992 e não lhe tenham sido proporcionadas as condições de atendimento desse requisito.
Art. 7.
O efetivo do QEM, por posto, a vigorar em cada ano, é fixado pelo Poder Executivo, observadas as necessidades do Exército e os limites estabelecidos em lei específica.
Art. 8.
As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos orçamentários do Ministério do Exército.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1988

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