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Leis Ordinárias

Lei nº 7513, de 9 de julho de 1986

Lei 7513

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o artigo 649 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, acrescentando dispositivo que torna impenhorável o imóvel rural até um módulo.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil - passa a vigorar com o seu artigo 649 acrescido de um inciso numerado como X, com a seguinte redação:

"

Art. 649.
....................................................
Xo imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário ."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1986

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