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Leis Ordinárias

Lei nº 7500, de 25 de junho de 1986

Lei 7500

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 5º da Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I(VETADO).
II(VETADO).

“Art. 5º Esta lei vigorará a partir da data de sua publicação e até 25 de fevereiro de 1987”.

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1986

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