Leis Ordinárias
Lei nº 7454, de 30 de dezembro de 1985
Lei 7454
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.
"Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:
Brasília, em 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 31.12.1985
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 7493, de 17 de junho de 1986 · 3 menções
- Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 · 6 menções