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Leis Ordinárias

Lei nº 7402, de 5 de novembro de 1985

Lei 7402

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz modificação na Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que dispõe sobre normas de direito processual do trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .....................................................................

§ 1º- .........................................................................
§ 2º- .........................................................................
§ 3º- ..........................................................................
§ 4º- Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEYAlmir Pazzianotto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1985

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