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Leis Ordinárias

Lei nº 7384, de 18 de outubro de 1985

Lei 7384

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Art. 1.
- A Defensoria de Ofício da Justiça Militar compõe-se de Advogados-de-Ofício e Advogados-de-Ofício Substitutos que funcionarão nas Auditorias.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da justiça Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Ficam criados, no Quadro da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, 22 (vinte e dois) cargos de Advogados-de-Ofício Substituto, na forma do Anexo desta Lei e com os vencimentos ali fixados.
Art. 3.
- A nomeação para o cargo de Advogado-de-Ofício Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4.
- Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos:
Iser brasileiro;
IIter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública;
IIIestar no gozo dos direitos políticos;
IVser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido;
Vhaver exercido durante 2 (dois) anos, no mínimo, no último decênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense;
VIser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica.
§ 1º- (VETADO).
§ 2º- Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, o número e a localização das vagas existentes e outros esclarecimentos reputados úteis aos candidatos.
§ 3º- O concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados da homologação, prorrogável por igual período a critério do Tribunal.
Art. 5.
- A promoção ao cargo de Advogado-de-Ofício far-se-á dentre os Advogados-de-Ofício Substitutos e obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Art. 6.
- As nomeações e promoções serão feitas por ato do Presidente da República, mediante indicação do Superior Tribunal Militar.
Art. 7.
- Aplicam-se, aos Advogados-de-Ofício da Justiça Militar e seus substitutos, as disposições, constantes da Lei da Organização Judiciária Militar, aprovada pelo Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 8.
- Os vencimentos dos cargos de Advogado-de-Ofício passam a ser os fixados no Anexo desta Lei.
Art. 9.
- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do Orçamento Geral da União.
Art. 10.
- (VETADO).
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1985 e republicado no D.O.U. de 23.10.1985

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