Leis Ordinárias
Lei nº 7312, de 16 de maio de 1985
Lei 7312
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, para incluir o basalto no regime especial de exploração por licenciamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura e de basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12."
Brasília, em 16 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.1985