Leis Ordinárias
Lei nº 7209, de 11 de julho de 1984
Lei 7209
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Anterioridade da lei - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei Penal no tempo
Lei excepcional ou temporária
Tempo do crime
Territorialidade
Lugar do crime
Extraterritorialidade
Pena cumprida no estrangeiro
Eficácia de sentença estrangeira
Contagem de prazo
Frações não computáveis da pena
Legislação especial
Relação de causalidade
Superveniência de causa independente
Relevância da omissão
Crime consumado
Tentativa
Pena da tentativa
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Arrependimento posterior
Crime impossível
Crime doloso
Crime culposo
Agravação pelo resultado
Erro sobre elementos do tipo
Descriminantes putativas
Erro determinado por terceiro
Erro sobre a pessoa
Erro sobre a ilicitude do fato
Coação irresistível e obediência hierárquica
Exclusão de ilicitude
Excesso punível
Estado de necessidade
Legítima defesa
Inimputáveis
Redução de pena
Menores de dezoito anos
Emoção e paixão Embriaguez
Circunstâncias incomunicáveis
Casos de impunibilidade
Reclusão e detenção
Regras do regime fechado
Regras do regime semi-aberto
Regras do regime aberto
Regime especial
Direitos do preso
Trabalho do preso
Legislação especial
Superveniência de doença mental
Detração
Penas restritivas de direitos
Conversão das penas restritivas de direitos
Prestação de serviços à comunidade
Interdição temporária de direitos
Limitação de fim de semana
Multa
Pagamento da Multa
Conversão da Multa e revogação
Modo de conversão.
Revogação da conversão
Suspensão da execução da multa
Penas privativas de liberdade
Penas restritivas de direitos
Pena de multa
Fixação da pena
Critérios especiais da pena de multa
Multa substitutiva
Circunstâncias agravantes
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Reincidência
Circunstâncias atenuantes
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Cálculo da pena
Concurso material
Concurso formal
Crime continuado
Multas no concurso de crimes
Erro na execução
Resultado diverso do pretendido
Limite das penas
Concurso de infrações
Requisitos da Suspensão
Revogação obrigatória
Revogação facultativa
Prorrogação do período
Comprimento de condições
Requisitos do livramento condicional
Soma de penas
Especificações das condições
Revogação do livramento
Revogação facultativa
Efeitos da revogação
Extinção
Efeitos genéricos e específicos
Reabilitação
Espécies de medidas de segurança
Imposição da medida de segurança para inimputável
Prazo
1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perecia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo devera ser de um a três anos.
Perícia médica
Desinternação ou a liberação condicional
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Direitos do internato
Ação pública e de iniciativa privada
A Ação penal no crime complexo
Irretratabilidade da representação
Decadência do direito de queixa ou representação
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Perdão do ofendido
lI - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
lII - se o querelado o recusa, não produz efeito.
Extinção da punibilidade
VIl - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste código.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Prescrição das penas restritivas de direito
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Terno inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de renovação do livramento condicional
Prescrição da multa
Redução dos prazos de prescrição
Causas impeditivas da prescrição
Causas interruptivas da prescrição
Perdão judicial
Brasília, em 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1984
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.