Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 7181, de 20 de dezembro de 1983

Lei 7181

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a vigência do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O empréstimo compulsório estabelecido na legislação em vigor em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, será cobrado até o exercício de 1993, inclusive, e será aplicado de acordo com a destinação prevista na Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972.
Parágrafo único- Mediante proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o Ministro das Minas e Energia aprovará, a cada ano, o plano de aplicação dos recursos para o ano subseqüente.
Art. 2.
- (VETADO).
Art. 3.
- Os juros previstos no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.512, de 29 de novembro de 1976, poderão ser pagos em parcelas mensais.
Art. 4.
- A conversão dos créditos do empréstimo compulsório em ações da ELETROBRÁS, na forma da legislação em vigor, poderá ser parcial ou total conforme deliberar sua Assembléia Geral, e será efetuada pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão.
Parágrafo único- O valor da conversão que exceder à quantia determinada pelo capital social, dividido pelo número de ações em circulação, será considerado reserva de capital.
Art. 5.
- O atraso do recolhimento do empréstimo compulsório acarretará a incidência de multa equivalente a 5% (cinco por cento) no primeiro mês de atraso e a 3% (três por cento) para cada um dos meses subseqüentes, calculada sobre o débito corrigido até a data em que for feito o recolhimento.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Ernane Galvêas

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1983

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo