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Lei nº 7066, de 7 de dezembro de 1982

Lei 7066

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 2º do art. 7º da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 2º do art. 7º da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - .........................................................................................................................

§ 1º- ..............................................................................................................................
§ 2º- A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais.”
Art. 2.
- Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de junho de 1981.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1982

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