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Leis Ordinárias

Lei nº 7030, de 13 de setembro de 1982

Lei 7030

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É criada a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, com sede em Porto Velho e jurisdição em todo o território do Estado.
Parágrafo único- A Seção Judiciária, de que trata este artigo, integrará a 1ª Região Judiciária da Justiça Federal de Primeira Instância, para os fins previstos no artigo 14 da Lei nº 5.677, de 19 de Julho de 1971.
Art. 2.
- São criados os seguintes cargos:
Ino Quadro de Juízes da Justiça Federal: - 2 (dois) cargos de Juiz Federal;
IIno Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância: - 1 (um) cargo em comissão, de Diretor de Secretaria, código JF-DAS-101.3;

- 6 (seis) cargos de Técnico Judiciário, código JF-AJ-021.6, classe "A", referências NS.7 a NS.11;

- 12 (doze) cargos de Auxiliar Judiciário, código JF-AJ-022.4, classe "A", referências NM.24 a NM.27;

- 6 (seis) cargos de Atendente Judiciário, código JF-AJ-023.1, classe "A", referências NM.14 a NM.18;

- 5 (cinco) cargos de Agente de Segurança Judiciário, código JF-AJ-024.2, referências NM.14 a NM.18; e

- 8 (oito) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, código JF-AJ-025.5, referências NS.7 a NS.11.

Art. 3.
- Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária no Estado de Rondônia - em cargos compatíveis com aqueles de que são titulares, mediante seleção a ser efetivada pelo Conselho da Justiça Federal, os serventuários do Quadro Permanente da Justiça dos Territórios em exercício em Porto Velho.
Art. 4.
- A Comissão de Instalação da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia será designada pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 5.
- Enquanto não for instalada a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, continuará com jurisdição sobre o seu território a do Estado do Acre.
Parágrafo único- Serão remetidos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, após sua instalação, os processos que passarem à sua competência, na forma das instruções baixadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 6.
- O Conselho da Justiça Federal expedirá os demais atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7.
- As despesas necessárias à instalação e funcionamento da Seção Judiciária no Estado de Rondônia correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor da Justiça Federal de Primeira Instância ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1982

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