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Leis Ordinárias

Lei nº 6899, de 8 de abril de 1981

Lei 6899

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º- Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º- Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Art. 2.
- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária. (Regulamento)
Art. 3.
- O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1981

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