Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 6771, de 27 de março de 1980

Lei 6771

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz alterações no art. 17 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Dê-se ao art. 17 do Código de Processo Civil a seguinte redação:

“

Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
Ideduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
IIalterar a verdade dos fatos;
IIIusar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IVopuser resistência injustificada ao andamento do processo;
Vproceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VIprovocar incidentes manifestamente infundados”.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1980

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo