Leis Ordinárias
Lei nº 6745, de 5 de dezembro de 1979
Lei 6745
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
1º .....................................................................
2º .....................................................................
3º .....................................................................
4º .....................................................................
5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."
Brasília, em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1976
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.