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Leis Ordinárias

Lei nº 6698, de 15 de outubro de 1979

Lei 6698

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Art. 1.
O artigo 49 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 No silêncio do contrato, o aluguel será reajustável anualmente.

§ 1ºNa locação contratada por tempo determinado, sem cláusula de reajuste, o locador só poderá exigí-lo ao término do prazo contratual e a cada ano subseqüente.
§ 2ºO aluguel será reajustado proporcionalmente à variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, desde o dia do reajuste anterior ou, na falta deste, desde o início do contrato.
§ 3ºÉ lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel.
§ 4ºNão tendo havido acordo, nos termos do parágrafo antecedente, o locador, após cinco anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53.
§ 5ºA revisão judicial poderá ser requerida de cinco em cinco anos, contados do acordo, ou, na falta deste, do início do contrato.”

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reajuste do aluguel nas locações residenciais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ressalvadas as disposições do contrato, o primeiro reajuste do aluguel residencial, após a publicação desta Lei, só será exigível:
Ia partir de 1º de novembro de 1979, se o aluguel em vigor foi fixado antes de 1º de agosto de 1978;

Il - a partir de 1º de dezembro de 1979, se fixado entre 1º de agosto e 30 de setembro de 1978, inclusive;

IIIa partir de 1º de janeiro de 1980, se fixado entre 1º de outubro e 30 de novembro de 1978, inclusive;
IVa partir de 1º de fevereiro de 1980, se fixado após 30 de novembro de 1978.
Art. 3.
Os artigos 24 e 25 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passam a vigorar com o acréscimo dos parágrafos a seguir indicados:

“

Art. 24.
.........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 6ºCaducará o direito de preferência não o exercendo o locatário nos trinta dias subseqüentes àquele em que for notificado.

“

Art. 25.
.........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 1ºRessalvada a prioridade do condômino (Código Civil, art. 1.139), o locatário só poderá exercer o direito assegurado neste artigo se, pelo menos trinta dias antes da venda, promessa de venda ou cessão de direitos, estiver inscrito no registro imobiliário, na forma a ser estabelecida em regulamento, o contrato de locação.
§ 2ºO locatário, preterido na sua preferência, poderá reclamar do alienante perdas e danos.”
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella

Karlos Rischbieter

Delfim Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1979

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