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Leis Ordinárias

Lei nº 6625, de 23 de março de 1979

Lei 6625

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivo ao art. 26 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 que "fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média", instituindo matéria obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 26 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 26 - ........................................................................................................................

Parágrafo únicoO currículo mínimo dos cursos de graduação em Ciências Sociais dará ênfase ao estudo do Direito do Menor."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

E. Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1979

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