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Leis Ordinárias

Lei nº 6500, de 7 de dezembro de 1977

Lei 6500

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Art. 1.
- Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a legislação própria, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF.
§ 1º- A EMATER/DF terá sede e foro em Brasília e jurisdição na área administrativa do Distrito Federal.
§ 2º- A EMATER/DF poderá, mediante convênio com as Secretarias de Agricultura dos Estados de Minas Gerais e Goiás, desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural nesses Estados.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a criação de empresa pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São objetivos da EMATER/DF:
Icolaborar com os órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e da Administração Federal na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;

Il - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimento de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Distrito Federal e sua região geoeconômica, de acordo com as políticas de ação do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal.

Parágrafo único- A EMATER/DF observará as condições previstas na Lei nº 6.126, de 06 de novembro de 1974, em seus objetivos sociais.
Art. 3.
- O capital inicial da EMATER/DF será representada pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Distrito Federal sob a administração da Secretaria de Agricultura e Produção, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Governador, bem assim do crédito especial a que se refere o artigo 8º desta Lei.
§ 1º- O Governador designará comissão especial para proceder a indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem incorporados ao patrimônio da empresa como integralização do respectivo capital social.
§ 2º- O Governador poderá autorizar o aumento do capital da EMATER/DF mediante a incorporação de lucros, reservas, dotações orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação de entidades da administração indireta do Distrito Federal e da União, assegurada, sempre, a participação majoritária do Distrito Federal.
Art. 4.
- Constituirão recursos da EMATER/DF:
Ias transferências consignadas nos orçamentos anuais do Distrito Federal;
IIos recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

Ill - os créditos abertos em seu favor;

IVos recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
Va renda de bens patrimoniais;
VIos recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VIIas doações e legados que lhe forem feitos;
VIIIrecursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IXrecursos decorrentes de Lei específica;
Xparticipação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Distrito Federal detenha maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, por ato do Governador;
XIreceitas operacionais;
XIIoutras receitas;
XIIIauxílios e subvenções.
Art. 5.
- A EMATER/DF reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto a ser aprovado por decreto do Governador e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
Art. 6.
- O Governador expedirá o Estatuto da EMATER/DF, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único- O decreto que aprovar o Estatuto referido neste artigo, fixará a data da instalação da EMATER/DF.
Art. 7.
- Do Estatuto constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração e do órgão de fiscalização da EMATER/DF, as respectivas competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
Art. 8.
- Fica o Governador autorizado a abrir crédito especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATER/DF, à conta do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE.
Art. 9.
- Ficam transferidas para a EMATER/DF as funções de assistência técnica e extensão rural, atualmente sob a responsabilidade de órgãos da administração direta ou indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único- Mediante decreto, o Governador estabelecerá os critérios da absorção desses serviços, especialmente no que tange a pessoal, acervos e recursos orçamentários.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1977

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