Leis Ordinárias
Lei nº 6481, de 5 de dezembro de 1977
Lei 6481
"Art. 176 - O funcionário será aposentado:
Il - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;
"Art. 178 - O provento de aposentadoria será:
................................................................................................................................................
"Art. 180 - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária, será aposentado:
................................................................................................................................................
"Art. 187 - A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato, com efeitos a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário atingir a idade limite."
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 05 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEIsEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1977
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.