Leis Ordinárias
Lei nº 6462, de 9 de novembro de 1977
Lei 6462
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 5º - Não será admitida a concessão de benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º seguintes".
"§ 6º - Observada a vedação do parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido".
"§ 10 - Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes à data da entrada em vigor desta Lei, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente do limite previsto nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições vigentes, desde que tenham preenchido os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo".
"§ 11 - Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere o parágrafo anterior farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade de previdência privada até o início da vigência desta Lei".
"Art. 88 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978."
Brasília, em 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
L.G.do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 10.11.1977
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Citada por 1 norma
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- Lei nº 6435, de 15 de julho de 1977 · 5 menções